CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005

 

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO

 FECOMERCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.O 60.989.9440001-65 e Carta Sindical Processo nº 4009/41, com base no município de São Pauto e sede na Rua Formosa no 367 - 4,1 andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Fiamínío, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40 , com sede na Rua Plínio Barreto, nº 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020, neste ato representada pelo seu Více-Presidente, Sr. Manuel Henríque Farias Ramos e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeíra Coelho, Fernando Marçal Monteiro e Rubens Caeiro, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Ãlcool e Beibídas em Geral no Estado de São Paulo - CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical - Processo nº 491.149-47, com sede na Rua Riachuelo nº 96, 5º andar - conj. 502 - SP - CEP - 01007-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo nº 320.422/83, com sede na Rua Pamplona nº 818 – 4º andar Conjunto 41 - SP - CEP  01405-001; Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo - CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical - Processo nº 52.828/44, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar Conjunto 12 Brás - SP - CEP  03002-000 - Sindicato de Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo - CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo nº 46010.000867/95, com sede na Rua Miguel Carlos nº 41 – 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP 01023-010; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo nº 318.862-72, com sede na Av. Senador Queirós nº 605 – 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP  01026-001; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo - CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical - Processo nº 25.565/40, com sede na Rua Santa Isabel, 160 – 2º andar - Conjunto 26 - SP - CEP  01032-000; Sindicato de Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.I 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical - Processo nº 24440.005152-91-15, com sede na Rua R. Eugênio de Medeiros nº 321 - sobreloja - SP - CEP 05425-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equípamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo - CNPJ nº 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo nº 25.557/40, com sede na Rua Santa Isabel, 160 – 2º andar - Conjunto 26 - SP - CEP  01221-010; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicas e Petroquimicos no Estado de São Paulo - CNPJ nº 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical - Processo nº 231.174, com sede na Rua Maranhão nº 598 – 4º andar - SP - CEP 01240-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral no Estado de São Pauto - CNPJ nº 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical - Processo nº 52.828/44, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP  03002-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo nº 24440.048149/90, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - sala 52 - Bela Vista - SP – CEP 01326-010;  Sindicato     do    Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo nº 25.569/40, com sede na Rua Paula Souza, 79 – 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP  01027-001; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical nº 131.360/54, com sede na Av. Paulista, 1313 – 9º andar  - Sala 913 – SP – CEP 01311-923; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão - CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo nº 30.077/44, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 – 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé - SP - CEP 03323-000; Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo Papelão - CNPJ nº 60.745.932/0001-95 e Registro Sindical - Processo nº 214.046/60, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP 03002-000; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical - Processo nº 64/1941, com sede Pça. da República, 180 – 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP 01045-000; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical - Processo nº 729.712/49, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 – 3º andar - sala 311 - SP - CEP 01511-001; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ nº 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo nº 24000.001694/90, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque Água Branca - Prédio da Arquibancada - SP - CEP 05001-300; Sindicato do Comércio Varejista de Livros de São Paulo - CNPJ nº 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical - Processo nº 169.348/59, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP 03002-000; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ nº 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo nº 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de ltapetininga, 255 – 12º andar - Sls. 1211/1212 - SP - CEP  01042-001; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - CNPJ nº 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical - Processo nº 9.370/38, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 – 10º andar - SP - CEP 01037-000; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo nº 169.347/59, com sede na Rua dos Otonís, 662 - SP - CEP  04025-002; Sindicato do Comércio Varejista de Material õptico, Fotográfica e Cinematográfica no Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo nº 218.092, com sede Av. 9 de Julho, 40 – 11º andar - Conjunto 11 D/F - SP - CEP 01312-900; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo-- CNPJ nº 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical - Processo nº 24440.054608/88, com sede na Av. lndianópolis, 1371 – Bairro Planalto Paulista – SP – CEP 04063-002; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo –CNPJ nº 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical – Processo nº  12.524/42, com sede na Av. Senador Queiroz nº 605 7º andar – Conjuntos 7011/19 – Centro – SP – CEP 01026-001; Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo – CNPJ nº 62.661.608/000114 e Registro Sindical – Processo nº 16990/42, com sede na Av. do Estado, 3163 Sobre Loj – SP – CEP 03007-010; Sindicato dos Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ nº 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical – Processo nº 19.497/38, com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 – 7º andar – Conj. 703 – SP – CEP 01017-907;Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 74.504.861/0001-43 e Registro Sindical – Processo nº 46000.007437/94, com sede na Rua Pedro Vicente, 304 – Ponte Pequena – SP – CEP 01109-010,  celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: 

 

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2004, data-base da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2003.

 

2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2004: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

                        Até 15/12/2003

1,0800

De  16/12/2003  a  15/01/2004

1,0731

De  16/01/2004  a  15/02/2004

1,0662

De  16/02/2004  a  15/03/2004

1,0594

De  16/03/2004  a  15/04/2004

1,0526

De  16/04/2004  a  15/05/2004

1,0459

De  16/05/2004  a  15/06/2004

1,0392

De  16/06/2004  a  15/07/2004

1,0326

De  16/07/2004  a  15/08/2004

1,0260

De  16/08/2004  a  15/09/2004

1,0194

De  16/09/2004  a  15/10/2004

1,0129

De  16/10/2004  a  15/11/2004

1,0064

            A partir de  16/11/2004

1,0000

 

Parágrafo 1º -  Eventual diferença de 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida ao salário do mês de dezembro de 2004.

 

Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do mês de dezembro/04, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a 30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso,  observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TAREFEIROS:   A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a)  manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;

 

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste   instrumento;

 

d)  as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

 

e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárIas da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes,  salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

 

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/01/05, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.

 

 

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das   categorias , econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos  valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATOS ATACADISTAS

Valor

 

 

Faixas de Capital Social

 

De R$     0,01  até  R$    300,00

  R$ 450,00

De R$ 300,01  até  R$    600,00

  R$ 720,00

De R$ 600,01  até  R$ 1.000,00

  R$ 800,00

               Acima de  R$ 1.000,00        

  R$ 980,00

 

 

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE

 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Valor

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS

 

QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Faixas de Capital Social

 

De R$ 0,01            até  R$ 36.000,00

  R$ 360,00 

De R$ 36.000,01  até  R$ 58.000,00

  R$ 580,00

De R$ 58.000,01  até  R$ 65.000,00

  R$ 650,00

                    Acima de  R$ 65.000,00

  R$ 790,00

 

 

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS,

Valor

VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Faixa de Capital Social

 

De R$ 0,01            até R$ 36.000,00

 R$ 450,00

De R$ 36.000,01  até  R$ 58.000,00

 R$ 720,00

De R$ 58.000,01  até  R$ 65.000,00 

 R$ 800,00

                  Acima de   R$ 65.000,00

 R$ 980.00

 

 

 

 

SINDICATOS 0VAREJISTAS

Valor

 

 

Microempresas

 R$ 120,00

Empresas

 R$ 250,00

Demais empresas

 R$ 500,00

Integrantes da categoria de feirantes e vendedores ambulantes inscritos somente na Prefeitura

 R$   60,00

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE

SÃO PAULO

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE

SÃO PAULO

 

 

 

 

Valor

Faixas de Capital Social

 

De R$ 0,01            até R$ 3.000,00

  R$ 280,00

De R$ 3.000,01     até R$ 5.000,00

  R$ 345,00

De R$ 5.000,01     até R$ 7.000,00

  R$ 517,00

De R$ 7.000,01     até R$ 9.000,00

  R$ 620,00

                     Acima de R$ 9.000,00

  R$ 790,00

 

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES USADIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Valor

Microempresas

 R$ 150,00

Empresas de Pequeno Porte

 R$ 300,00

Demais empresas

 R$ 600,00

 

Obs: Microempresas: Empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00

                                    (Cento e vinte mil reais)

         Empresas de Pequeno Porte: Empresas com faturamento anual até

                                 R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais)                                              

 

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 5º -  Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.  

 

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação  das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO:  Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO:  Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

14 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor, do prejudicado.

 

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.  6º, da Lei nº 605/49.

 

16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

 

17 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/12/2004, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de  trabalho:

 

a) empregados em geral ............................................................. R$ 521,00

   (quinhentos e vinte e um reais);

 

b) office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral .............. R$ 416,00

    (quatrocentos e dezesseis reais).

 

Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes

de eventual legislação superveniente.

 

19 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS:   Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/12/04, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)   empregados em geral   ........................................................................ R$ 469,00

    (quatrocentos e sessenta e nove reais);

 

b) office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ............................. R$ 375,00

    (trezentos e setenta e cinco reais),

 

c)  garantia do comissionista  ...................................................................... R$ 562,00

    (quinhentos e sessenta e dois reais).

 

Parágrafo 1º  -   Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na  empresa.

 

Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a favor do empregado prejudicado.

 

20 - NAO INCORPORAÇAO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

21 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: - O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

 

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa,  ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

26 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES:  As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

 

29 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:  Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com o previsto no parágrafo 1º do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:

 

 

Tempo de Contribuição

Idade

mínima

Tempo de trabalho na

mesma Empresa

Estabilidade

 

 

28 anos

51 anos

20 anos

2 anos

HOMENS

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

52 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

23 anos

46 anos

20 anos

2 anos

MULHERES

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

47 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano e 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade incia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento de atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

30 - INÍCI0 DAS FÉRIAS:  O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

31 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

35 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA:  A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIARIO ESTUDANT:  O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

37 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.

 

38 - SALARIO SUBSTITUIÇAO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

39 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

41 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertares e facultativos.

 

42 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

43 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

44 - AUXILIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea "a" da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

45 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único:  Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

46 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei 605149, o artigo 6,1 da Lei 10.101, de 19112100 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

a) concordância do empregado;

 

b) trabalho em domingos alternados;

 

c) concessão, nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 

d)  jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

 

e)  remuneração da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas;

 

f)  quando a jornada de trabalho exceder a 6 (seis) horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver;  não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 (dez reais) ou concederão vale refeição de igual valor;

 

g) formalização de Termo de Adesão a ser disponibilizado pelos respectivos sindicatos patronais, do qual constará-

 

     I - manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;

    II - relação dos domingos trabalhados e dos domingos a que o empregado fizer jus ao Descanso Semanal remunerado-,

 

   III - discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e

 

   IV - discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas correspondentes aos domingos trabalhados.

 

h)  serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se seque;

 

i)  as empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana de cada mês, a partir de janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede de seu sindicato representativo, o Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

 

j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

 

k)  o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado.

 

47 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO INTERSINDICAL: As partes convenentes se comprometem a constituir uma comissão de negociação intersindícal com representantes das categorias profissional e econômica, que  -se reunirá, periodicamente, a partir de março/05, para estudo sobre eventuais alterações na Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando seu aperfeiçoamento técnico e jurídico.

 

Parágrafo único: Caso não haja consenso quanto eventuais modificações, prevalecerá a redação das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o termo final de sua vigência-

 

48 - FORO COMPETENTE:  As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

50 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá a vigência de 9 (nove) meses, contados a partir de 01 de dezembro de 2004 até 31 de agosto de 2005, passando o dia 1º de setembro de 2005 a ser considerado a nova data-base da categoria.

               São Paulo, 10 de dezembro de 2004

 

     Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS                                    Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO

                    DE SÃO PAULO                                                   DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS

                                                                                                                      PATRONAIS CONVENENTES 

 

                      Ricardo Patah                                                         Manuel Henrique Farias Ramos

                       Presidente                                                                          Vice-Presidente

 

 

    

                   Paulo César Flaminio                                                    George Assad Chahade

              Advogado OAB/SP nº 94.266                                                      Vice- Presidente

                                                                                                       Rubens Torres Medrano

                                                                                                                Secretário                                                                                                                                   

 

                                                                                                                                                                    Pedro Teixeira Coelho

                                                                                                         Advogado OAB/SP 18.128