CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo

2003/2004

 

 

 

 

  Por este instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Dr. Paulo Cesar Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100, representado por seu advogado Dr. Antonio Jorge Farah, com a presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2003, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 12,50% (doze vírgula cinqüenta por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2002, observando-se os termos do aditamento de 01 de abril de 2003.

 

2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/02: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 2002 e até 15 de novembro de 2003, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:

 

ADMITIDOS NO PERÍODO DE

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE

 ADMISSÃO POR:

                 Até  15/12/02

1,1250

De 16/12/02 a 15/01/03

1,1140

De 16/01/03 a 15/02/03

1,1031

De 16/02/03 a 15/03/03

1,0924

De 16/03/03 a 15/04/03

1,0817

De 16/04/03 a 15/05/03

1,0711

De 16/05/03 a 15/06/03

1,0607

De 16/06/03 a 15/07/03

1,0503

De 16/07/03 a 15/08/03

1,0400

De 16/08/03 a 15/09/03

1,0299

De 16/09/03 a 15/10/03

1,0198

De 16/10/03 a 15/11/03

1,0099

               Após 16/11/03

1,0000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de 13º salário, decorrente do percentual ajustado será acrescida ao salário do mês de dezembro de 2003.

 

Parágrafo 2º -  Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no § 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles relativos ao mês de dezembro de 2003, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 - COMPENSAÇÃO. Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/02 a 30/11/03, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

4 - MENORES APRFNDIZES. Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro de 2002 até 30 de novembro de 2003, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TARFFEIROS.  A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

6 - COMPENSAÇÃO DE  HORÁRIO DE TRABALHO.  A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos  legais fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

 

b) não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;

 

c) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;

 

d) as horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal;

 

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

 

f) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser

celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

 

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.  As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de urna única vez, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), incidentes sobre o salário já reajustado em 01 de dezembro de 2003, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 23 de janeiro de 2004, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento do seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data base.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado nos §§ 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta), além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) após a assinatura da presente convenção coletiva,

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Os integrantes da categoria econômica dos lojistas do Comércio, deverão recolher a Contribuição Assistencial, referente a 2004, conforme tabela  progressiva, a seguir transcrita e de acordo com o capital social da empresa.

 

Faixa de Capital Social

Contribuição R$

Capital até R$   20.000,00

176,00

Capital de  R$   20.000,01 até R$   50.000,00

330,00

Capital de  R$   50.000,01 até R$ 150.000,00

506,00

  Acima de  R$ 150.000,00

946,00

Microempresas

100,00

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 09 de janeiro de 2004, em qualquer agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.

 

Parágrafo 2º - As empresas constituídas após 01 de dezembro de 2003 e até novembro de 2004,  pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/1 2 por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 10,  será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.  As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO.   Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.  Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo  2º - A garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO. Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,   ficam   vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho,   sob  pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES.  Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas,  ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou  mau uso.

 

14 - MULTA.  Fica estipulada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de dezembro de 2003, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer,  contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL  DOS COMISSIONISTAS.   A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculado tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicando o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizeram jus, atendido o disposto no artigo 6º  da Lei   nº 605/49.

 

16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA.  O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por "quebra de caixa" mensal, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra de caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

17 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os empregados  da  categoria  e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de dezembro de 2003.

 

a)     office-boy, fàxineiro, copeiro e    

empacotadores em geral:             R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais);

 

      b)   demais empregados:                    R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);

 

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA.  Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS),  fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), a partir de 01 de dezembro de 2003, nela  incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações  decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

19 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO.  As garantias previstas nas cláusulas 16, 17 e 18 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.

20 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

 

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

 

21 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS.  As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da normal.

 

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a  empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA.  O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões  auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se  o  resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

 

23 - MICROEMPRESAS. Os empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos das Leis de números 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 17 e 18, a título, respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista.

 

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS. Os empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa,  ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus  salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL.  Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta  e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

26 - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES.  As comissões apuradas sobre vendas cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio  com  o órgão  oficial  competente da PrevidêncIa Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75  do   Decreto 3.048/99.

 

28 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA.  A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será calculada pela  média das comissões auferidas  nos  3 (três) últimos  meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.

 

29 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO.  Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior à  implementação  das  condições contidas no artigo 188 do Decreto nº  3.048/99, para concessão do benefício previdenciário, como segue:

 

- manutenção do contrato de trabalho na mesma empresa, pelo prazo mínimo de:

 

- homens:

 

a)      28 anos  .................................. 2 anos de estabilidade

b)      10 anos  .................................. 1 ano de estabilidade

c)       05 anos  .................................. 6 meses de estabilidade

 

- mulheres:

 

 a)  23 anos ....................................... 2 anos de estabilidade

 b)  10 anos ............................................ .... 1 ano de estabilidade

 c)   05 anos ................................................ 6 meses de estabilidade

 

Parágrafo1º - Para a concessão da garantia prevista nesta cláusula, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante da contagem total de tempo de contribuição correspondente ao seu direito de, no mínimo,  28 (vinte e oito) anos (homens) e 23 (vinte e três) anos (mulheres), fornecido pelo INSS, nos termos do disposto do artigo 130 do citado Decreto 3.048/99 e comprovante de idade fixada no artigo 188 do mesmo diploma legal, para obtenção  do    benefício.  A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo (a) empregado (a),  limitada ao  tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

30 - DIA DO COMERCIÁRIO. Em homenagem ao dia 30 de outubro de 2004, Dia do Comerciário, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração mensal, auferida em outubro de 2004, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

 

ATÉ 90 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA:

 NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO;

 

DE 91 DIAS ATÉ 180 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA:

 O EMPREGADO FARÁ JUS A 01(UM) DIA;

 

ACIMA DE 180 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA:

 O EMPREGADO FARÁ JUS A 02 (DOIS) DIAS.

 

Parágrafo único - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente convenção.

 

31 - INÍCIO DAS FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

32 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO). Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo   Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.  As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.

 

34 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO.  Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação  à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

35 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA.  A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

36 - AB0NO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA.  A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos  ou incapazes, comprovada  nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias durante o período de vigência da presente convenção.

 

37 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE. O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este  limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

38 - REVISTA.- As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por  elemento   do  sexo  oposto  ao do revistado.

 

39 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.  Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

40 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA. - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a urna indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo  do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

 

41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.  Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

42 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR.  Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no ?caput? dessa cláusula os refratários,  omissos,   desertores   e facultativos.

 

43 - ADIANTAMENTO DE SALÃRIO (VALE).   As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA.   No caso de falecimento do seu sogro ou  sogra,  genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,     sem prejuízo do salário.

 

45 - AUXÍLIO FUNERAL.  Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.  Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou  indenizatórias   do   empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo  462 da C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades   de  grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

47 - VIGÊNCIA.   A presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 01 de dezembro de 2003   e  até   30 de novembro de 2004.

 

                                                         São Paulo, 11 de dezembro de 2003.

 

 

 

Sindicato dos Empregados no                                                                 Sindicato dos Lojistas do

    Comércio de São Paulo                                                                          Comércio de São Paulo

 

 

         Ricardo Patah                                                                                Ruy Pedro de Moraes Nazarian

            Presidente                                                                                                      Presidente

 

     Paulo César Flaminio                                                                                    Antonio Jorge Farah

          OAB/SP 94266                                                                                              OAB/SP 65953