Homologação
é o ato que dá vida jurídica ao pedido de demissão
ou recibo de quitação de rescisão de contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
Como já dito em palestras por nós realizadas anteriormente com V. Sªs, verifica-se que há divergência a respeito do usado termo “homologação”, em que pese a própria CLT assim consignar. Com efeito é certo que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato (CLT – art. 477, § 4º). O Ministro ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA, em artigo publicado
na Revista de Direito do Trabalho nºs 24/25, 1.980, página
125, argumenta: “Finalmente, os pressupostos da validade do pagamento.
Deve ser ele feito no 'ato da homologação', diz a lei,
impropriamente. Realmente, há impropriedade de nomenclatura,
porque quando se opera a assistência, não há homologação.
A homologação corresponde ao reconhecimento da força
obrigatória de um ato. Quem homologa o pedido de demissão
ou recibo de quitação é, no caso, apenas a autoridade
do Ministério do Trabalho. Entendemos, por isso, que a lei quis
dizer que o pagamento deve operar-se no ato da assinatura do pedido
de demissão ou do recibo de quitação de rescisão
do contrato de trabalho, feita com assistência da pessoa designada
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”. FINALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO Além de dar validade ao pedido de demissão e/ou ao recibo de quitação da rescisão contratual, a finalidade da homologação é .a de prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas rescisórias a que tem direito. RESCISÃO Essa é a terminologia usada pela Consolidação das Leis do Trabalho para designar, no sentido mais abrangente, todas as formas de cessação do contrato de emprego. O campo da legislação trabalhista é extenso, envolvendo a grande massa dos trabalhadores, razão por que será usada a palavra rescisão, empregada pela CLT, sem a preocupação com as discussões acadêmicas. Como escreveu ALUYSIO SAMPAIO: "Empregamos a palavra rescisão, pois, como dissolução, terminação ou cessação das relações de trabalho, quer resulte de ato de uma ou de ambas as partes ou de fato estranho a essa vontade. O que importa, objetivamente, é se fixarem as várias causas de rescisão do contrato, pois estas é que determinarão os direitos e obrigações conseqüentes de rescisão” ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971, pág. 182). RECIBO DE QUITAÇÃO A Instrução Normativa MTPS/SNT n. 2, de 12 de março de 1992 (DOU 16.03.92) e as suas sucessoras mais adiante transcrita e que aprova normas para a assistência ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho, traz o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que é o recibo de quitação (CLT - art. 477, § 1º) e serve como documento autorizador do saque do FGTS. Neste recibo constam, discriminadamente, as parcelas a que o empregado tem direito. VALOR DA QUITAÇÃO A eficácia da quitação não é absoluta e, sim, relativa. Em outras palavras, a quitação trabalhista, homologada pelo sindicato profissional ou pelas autoridades competentes, vale apenas em relação à importância de cada parcela especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Caso os valores das parcelas não estejam corretos
ou não conste do recibo de quitação alguma verba
rescisória a que faz jus o empregado, deverá ser feita
a RESSALVA e este poderá recorrer ao Poder Judiciário
com as informações que precisa para tanto. A respeito deste parágrafo, ALUYSIO SAMPAIO observou "que contém medida contra falsas ou duvidosas quitações gerais" ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971,. pág. 219). Vale lembrar que Superior do Trabalho firmou posicionamento através do Enunciado de nº 330 (antigo 41):" A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos dos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva, expressa e o valor dado à parcela ou parcelas impugnadas". VALIDADE DA QUITAÇÃO O recibo de quitação só tem validade
quando nos casos previstos, for homologado e com obediência à
ordem preferencial para fazer a homologação. Neste sentido
é o ensino deo hoje Ministro TARSO FERNANDO GENRO: “a homologação
alternativa na primeira hipótese (art. 477, § 1º),
hierarquizada na segunda (art. 500), é condição
de validade (ambos artigos repetem a locução 'só
será válido' o pedido de demissão), o que implica
ter como recíproca, caso não haja ação,
a não validade do ato, porque não obedeceu a forma prescrita
em lei (Código Civil, art. 82) e 'contém violação
ou falsa aplicação da lei'. Quanto à nulidade pela não obediência
da ordem preferencial veja-se o exemplar: 'a lei estabelece que o pedido
de demissão de empregado estável só será
válida quando feito com a assistência do respectivo sindicato
e, se finalmente NÃO HOUVER, perante a autoridade local competente
do Ministério do Trabalho ou desta Justiça (art. 500 da
CLT)' (Ac. TRT 1ª Reg., 3ª T, Proc. 2.024/73, Finalmente, não é demais registrar que
se rege pelas mesmas normas de estabilidade legal, a homologação
da rescisão do empregado com estabilidade convencional ou provisória,
já que o patrimônio jurídico a ser garantido é
absolutamente o mesmo, o empregado, logo, não há porque
dar tratamento diverso a situações concretamente idênticas
"Direito Individual do Trabalho" 1985, págs. 129/130). Pode acontecer, entretanto, que o ato não tenha
sido homologado, mas o pagamento foi feito com cheque e fica comprovado
que o empregado recebeu a importância correspondente. Merece destaque o que CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA ressaltou: "A orientação do Estado no sentido de só atribuir validade aos recibos homologados com certas formalidades visou a impedir que os empregados, praticamente,. renunciassem aos seus direitos, assinando recibos sem receberem o correspondente pagamento. E, ainda, medida altamente protetora a determinação legal só reconhecendo a quitação das parcelas de fato discriminadas nos documentos firmados pelo empregado, o que tornou irrelevante na maioria dos casos figural no recibo que o empregado está dando quitação geral, ampla e rasa ao empregador" ("Prática do Processo Trabalhista", 1976, pág. 350). A mais alta Corte Trabalhista se pronunciou: “.O
não cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para
a validade da rescisão contratual torna-a inválida. Agravo
de instrumento provido" (TST, AI 5.388/83, Ac. 1J! T, 1.154/84,
3! Reg., Rei. Min. Coqueijo Costa, DJU 01.06.84 - in RDT n. 51, pág.
78). . Como V. Sªs já sabem só há necessidade de homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação, nos casos de rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de duração. É o que está previsto na CL T: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência..." (art. 477, § 1º). DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO Nos termos do Decreto-lei nº 779/69, de aplicação rara no ramo comercial, constitui privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não havendo necessidade de homologação do recibo de quitação das rescisões dos contratos de trabalho, por existir a presunção relativa de validade. É o que está previsto no art. 1º, inciso I: "a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho". "A presunção de validade dos recibos de quitação apregoada pelo Decreto-lei nº 779/69, admite provas em contrário" (TRT, 1ª Reg., 1ª T, Proc. RO 1.924/87, julg. 10.11.87, ReI. Juiz Benedito Arcanjo, in "Repertório de Jurisprudência Trabalhista", de João de Lima Teixeira Filho, vol. 6, ementa 4.596). COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR São competentes para homologar, prestando assistência na rescisão do contrato de trabalho, o sindicato do empregado ou a autoridade local do Ministério do Trabalho. É o que se lê no art. 477, § 1º: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". Com base no art. 611, § 2º da CL T, entende-se que, na falta do sindicato, a federação ou a confederação profissional poderão prestar a referida assistência. Como observa TARSO FEMANDO GENRO, o parágrafo primeiro do art. 477 não estabeleceu uma ordem preferencial e sim alternativa, podendo prestar a devida assistência um ou outro, a critério dos interessados. Assim, inexistindo as entidades acima, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz (CLT art. 477, § 3º). Quando se tratar de empregado estável, estabelece
o art. 500 da CL T: "O pedido de demissão do empregado estável
só será válido quando feito com a assistência
do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade
local'competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça
do Trabalho". Já foi decidido: "Em que se pese o pomposo
nome dado à curiosa 'Ação de Rescisão de
Contrato de Trabalho e Homologação de Transação
Trabalhista' a mesma é, nada mais nada menos, que mero procedimento
administrativo, embora efetuado pelo Juiz, de pura e simples assistência
à rescisão de contrato de trabalho, não tendo os
requisitos e a eficácia de sentença, e dela não
advém a coisa julgada, quer formal, quer material" (TRT
9ª Reg., RO 1.033/86, Ac. 2D T, 2.955/86, 09.10.86, Rei. Juiz Bento
de Oliveira Silva - in L Tr 525/593). Segundo o posicionamento de VALENTIN CARRION: "A competência para homologação
do pedido de demissão e da quitação é convergente
do Sindicato e da autoridade do Ministério do Trabalho; as partes
podem escolher indiretamente uma ou outra; na falta deles o Promotor
de Justiça ou Defensor Público (que existe em alguns Estados);
o Juiz de Paz só na hipótese de não haver na localidade
nenhum dos órgãos mencionados; a assistência ou
homologação poderá ser praticada em outra comarca,
mesmo que não seja a da prestação do trabalho ou
do pacto contratual, pois as normas de competência em razão
do local, na administração pública de direitos
privados, são elásticas; recorde-se que, mesmo as normas
de jurisdição contenciosa, são prorrogáveis
pela vontade das partes" ("Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho", 1993, pág. 348). Esses três assistentes só podem conceder a assistência prevista na CLT, quando não existir na localidade o Sindicato da categoria profissional do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho, pois, em caso contrário, prevalece a assistência sindical ou então a intervenção do órgão ministerial, perante o qual deverá ser firmado o pedido de demissão ou recibo de quitação para ter validade" (RDT 24/25, 1980, pág. 124). RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO As pessoas que têm competência para homologar, não devem se furtar a fazê-Io, a pretexto de incorreções ou omissões de parcelas rescisórias. Como já mostrado acima, a homologação é prestação de assistência, orientação e esclarecimento; é apenas um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir e de julgar. O assistente não pode se recusar em proceder a homologação; que a faça com ressalvas, orientando a parte no que se refere à busca das reparações junto ao Poder Judiciário Trabalhista com o auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato. É oportuna a conclusão de JÚLIO
ASSUMPÇÃO MALHADAS: "não cabe ao agente da
assistência examinar direitos ou seu cumprimento ou descumprimento,
mas, tão só. examinar o documento de pedido de demissão
e/ou quitação para verificar seus elementos intrínsecos,
conferir o valor nele consignado com o que está sendo pago, verificar
se o empregado está agindo sabendo o que faz e sem sofrer nada
que vicie sua vontade" (LTr Supl. Trab. 117/569/88). Os títulos não liberados no recibo de quitação podem, sempre, ser objeto de reclamação" (TST RR 2.381/84, Ac. 211 T, 2.964/84, 28.09.84, ReI. Min. Marcelo Pimentel - in L Tr 49-5/556). A própria Instrução Normativa
nº 2/92 disciplina:
A multi-citada Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2/92 indica:
§ 1º O empregador poderá ser representado
por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente
por procurador legalmente constituído, com poderes expressos
'para receber e dar quitação’. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê
no art. 439: É considerado menor para os efeitos da legislação trabalhista (e não cível, segundo o Novo Código Civil) o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, salvo quando se tratar de menor aprendiz (CF/88 - art. 7º, XXXIII). Nesta idade, o menor é tido no Direito do Trabalho, como relativamente incapaz. A respeito de quitação do menor, JOSÉ
RIBAMAR DA COSTA escreveu: . Pelo visto, tratando-se de empregado menor, o termo de rescisão contratual será assinado por ele e por seu representante legal (pai, mãe ou tutor); FORMAS DE PAGAMENTO NA HOMOLOGAÇÃO O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato
de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes,
salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro (CL T art. 477, § 4º). Para maior segurança, caso o empregado, no ato da quitação, seja representado por procurador legalmente constituído, é aconselhável que o empregador não faça o pagamento em dinheiro e, sim, por uma das outras formas acima indicadas. A quitação do empregado analfabeto será feita mediante a sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (CLT, art. 464); isto é, uma pessoa assina o recibo de quitação perante duas testemunhas que comprovam que o empregado recebeu a importância indicada no recibo rescisório. PAGAMENTO PARCELADO NA HOMOLOGAÇÃO No caso do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, embora seja uma obrigação indivisível, o pagamento das verbas rescisórias, atendendo o anseio maior que é a necessidade do Comerciário que é amiúde dispensado sem nada receber, pode ser PARCELADO através UNICAMENTE do setor COLETIVO do Departamento Jurídico. Ademais, é certo que em caso de reclamação trabalhista, que pode demorar ANOS, é comum haver acordo entre as partes, com pagamento parcelado do valor ajustado. Todavia, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, a CLT não prevê esta forma de pagamento. O art. 477 é incisivo: "O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato..." (§ 4º). Com o advento da lei nº 7.855/89, que acrescentou os §§ 6º, 7º ao art. 477 da CLT, tornou-se mais difícil a possibilidade de acordo para pagamento parcelado dos valores das verbas rescisórias. Estabelece o § 6º: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou É regra constitucional: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II). A lei não deixou espaço para que as partes façam acordo para parcelamento. O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido na CL T. Neste sentido, tenha-se a ementa: "Uma vez reconhecido pela decisão recorrida que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem motivo, tanto que foram deferidas as parcelas a isso vinculadas, é de se dar como cabível a multa convencional aqui discutida e que se refere ao atraso no pagamento dessas aludidas parcelas. Perante o sindicato de classe ou o Ministério
do Trabalho, o que cabe é efetivação do pagamento,
com o recibo de quitação discriminando todas as parcelas
pagas ao empregado, não o estabelecimento de ajuste para pagamento
posterior e parcelado, conforme foi feito aqui (ver os termos dos §§
1º e 2º do art. 477 da CLT)" COMPENSAÇÃO E DESCONTOS NA HOMOLOGAÇÃO Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (CL T - art. 477, § 5º). Os descontos obedecerão aos dispositivos legais
e/ou convencionais. A respeito dos descontos nos salários a CLT
disciplina: Na rescisão contratual, do total dos valores das verbas rescisórias, podem ser efetuados os descontos e que compreendem: descontos para terceiros e compensação. Os descontos para terceiros são aqueles que
o empregador tem a obrigatoriedade de efetuar e repassar para quem de
direito; são os débitos do empregado para terceiros, como:
Previdência Social, Imposto de Renda, Pensão Alimentícia
e o empréstimo contraído perante Instituição
Financeira (mediante convênio com o empregador), até o
limite de 30% do valor líquido da rescisão etc.
HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO A Consolidação das Leis do Trabalho prevê: § 1º O pedido de. demissão ou recibo
de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do sindicato, A Consolidação das Leis do Trabalho no
art. 477, §§ 1º e 2º não distinguiu entre
contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado, na sua exigência
da necessidade de homologação do recibo de, quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com
mais de um ano de serviço. A finalidade da homologação, como V. Sªs bem o sabem, é a de prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas trabalhistas a que tem direito, quer se trate de parcela indenizatória ou de qualquer outra verba trabalhista a que faça jus. O § 2º do art. 477 da CLT não diz
outra coisa, quando determina: 0 instrumento de rescisão ou recibo
de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução
do contrato. CASOS DE HOMOLOGAÇÃO Consoante visto acima, qualquer que seja o tipo de contrato de emprego (por prazo determinado ou indeterminado) e qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato (bilateral, unilateral ou por fato estranho à vontade das partes), desde que o contrato tenha duração superior a um ano, há necessidade de homologação do recibo de quitação das parcelas rescisórias, para que o mesmo tenha validade. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO No que se refere aos procedimentos administrativos, a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2/92 não cometeu as heresias jurídicas das Portarias anteriores que a precederam e que regulamentavam as normas para homologação na rescisão de contrato de trabalho. Dentre as ilegalidades dos diplomas legais anteriores, a título exemplificativo, destaca-se a vedação de homologação na dispensa por justa causa. Com efeito; o item 1, das Disposições Gerais da Portaria nº 3.283/88, disciplinava: "As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada, perante o agente homologador". Analisando o preceito, o Prof. JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS escreveu: "por que não dar assistência? A quitação do que está sendo pago, mesmo com assistência, não constitui reconhecimento de ter sido justa a dispensa, que poderá ser questionada perante a Justiça do Trabalho" (LTr Supl. Trab. 117568/88). Contudo, no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, POR QUESTÃO DE POLÍTICA SINDICAL nossos pares proibiram a assistência nesse tipo de dispensa. HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA EM CASO DE MORTE O item 5, das Disposições Gerais, da
Portaria nº 3.283/88, previa: "Na ocorrência de morte
do empregado será homologada a rescisão contratual quando
houver interesse". HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR Na prática, ocorre com certa freqüência,
principalmente' nas rescisões contratuais em que há aviso-prévio
indenizado próximo à data-base da categoria. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO "NEGATIVA" Há casos de rescisões que, feitos os
descontos permitidos, o saldo fica negativo. Nestes casos, entende-se
que há necessidade da homologação do recibo de
quitação da rescisão. ANULABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO A homologação do pedido de demissão
ou do recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho, como qualquer ato jurídico, é passível
de anulação, desde que esteja eivado de vício (erro,
dolo, coação, simulação ou fraude) ou por
incapacidade relativa do agente. PRAZOS PARA PAGAMENTO NA RESCISÃO A Consolidação das leis do Trabalho não
previa prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado.
Essa omissão, que acarretava grandes transtornos aos trabalhadores,
era solucionada, por algumas categorias, através de convenção
ou acordo coletivo. A Instrução Normativa n 167 2/92 regulamenta: I - ao primeiro dia útil ao término do
contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço; Como se vê, a lei estabeleceu os prazos para pagamento dos valores das verbas rescisórias. Por sua vez, a Instrução Normativa MTPS/SNT nº2/92 ao disciplinar as formas de pagamento, afirma que o mesmo poderá ser feito "mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente de empregado" (art. 6º). O empregador, agindo desta forma e dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CL T, atende aos preceitos vigentes e a homologação do recibo de quitação poderá ser feita posteriormente, pois o que a lei estabeleceu foi o prazo para pagamento das parcelas rescisórias e não para o ato de homologação. O § 8º da CL T, introduzido pela Lei nº 7.855/89 que cuida das penalidades, prevê: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator...", o que significa a inobservância do pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Em nenhum momento a lei fixa prazo para homologação e, sim, para pagamento dos valores das parcelas rescisórias. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS O não pagamento dos valores das parcelas rescisórias
nos prazos estabelecidos (§ 6º do art. 477, da CL T) poderá
sujeitar o empregador a duas multas: uma para o tesouro nacional e outra
para o próprio trabalhador. "A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN,
por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador dei causa à mora" (§ 8º do art.
477, da CLT). a) à multa de 160 UFIR, por trabalhador, em
favor da União, e; Caso haja negativa por parte de um dos senhores assistentes de homologação, o empregador poderia providenciar, incontinenti, o depósito dos valores em conta corrente do trabalhador ou fazê-Io judicialmente, através da denominada ação de consignação em pagamento. Já foi decidido: "Se o empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço, se recusa a comparecer para homologar o pedido de demissão, incumbe à empresa propor contra ele ação cominatória ou ação de consignação em pagamento, ou ainda, protesto cautelar, na Justiça do Trabalho" (TRT ~ Reg., RO 739/87, Ac. 1.156/87,24.07.87, ReI. Juiz Rev. Vicente José Malheiros da Fonseca - in L Tr 51-9/1.112). FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO Se o empregador deixar de providenciar a homologação do "pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço (§ 1º, do art. 477, da CL T), sofrerá alguma sanção administrativa? Já houve tentativa, por parte dos agentes da fiscalização trabalhista, de procurar enquadrar a falta de homologação como infração das proibições constantes do Titulo IV da CLT, sujeitando o empregado à multa prevista !no artigo 510 do diploma consolidado. Todavia, o entendimento que predominou foi o de que a falta de homologação não infringe as normas trabalhistas. Neste sentido concluiu a assessoria jurídica no Processo MTb-312.081/77: "Por ser mantido o despacho que julgou insubsistente o auto de infração que deu inicio a este processo. Realmente é inaplicável o art. 510 da CLT ao descumprimento das prescrições contidas nos parágrafos do art. 477, do mesmo diploma, posto que não são normas proibitivas". GRATUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO Nada deveria ser cobrado pelo ato de homologação;
proibição que já constava da Lei nº 4.725/65
em seu art. 11. Atualmente, prega-se a inclusão dos Sindicatos no chamado mecanismo NEO-LIBERAL e na economia globalizada, de forma a permitir que tais, por suas próprias forças e mediante recursos advindos de suas atividades (leia-se serviços oferecidos á sociedade), sejam autorizados, ainda que não por Lei em sentido contrário ainda não ab-rogada, a cobrar pela assistência na rescisão do pacto laboral, tal como vem procedendo os Comerciários. DOCUMENTOS EXIGIDOS NA HOMOLOGAÇÃO A CLT é omissa a respeito da exigência de documentos no ato da homologação, sendo que a Instrução Normativa nº 2/92 estabelece:
VI - as duas últimas Guias de Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia dó Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada; VII - a Comunicação da Dispensa - CD,
para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa; Parágrafo único. As vias do termo a que- se refere o inciso I deste artigo, depois de assinadas, serão assim distribuídas: a) as três primeiras vias para o empregado, sendo
uma.para sua documentação pessoal e as outras duas para
movimentação do FGTS junto ao Banco depositário; CASOS DE IMPEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO A Instrução Normativa MTPS/SNT nº
2/92 enumera as situações que constituem impedimento para
a realização da homologação da rescisão
contratual: I - a gestação da empregada desde a confirmação
da gravidez até o quinto mês após o parto; O disciplinamento anterior (Portaria nº 3.283/88)
previa: A Instrução Normativa nº 2/92 foi mais feliz do que a Portaria nº 3.283/88 que agredia o ordenamento jurídico trabalhista e não nutria o devido respeito à hierarquia legal. NOS DEMAIS CASOS AQUI NÃO AVENTADOS A CLT, como se depreende no dia-a-dia, é riquíssima
em detalhes que acabam gerando uma série de situações
que, a princípio, destoam do andamento comum nas relações
de trabalho. ATENÇÃO NAS MODALIDADES ESPECIAIS NA RESCISÃO A modalidade de aviso prévio cumprido em casa não é prevista pela legislação trabalhista. Entretanto, tendo em vista que, na prática, várias empresas vinham adotando-a, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) houve por bem equipará-la ao aviso prévio indenizado (art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 03, de 21.06.2002), fato que obriga ao pagamento das verbas rescisórias, caso o aviso seja "cumprido em casa", no prazo de 10 dias contados da data da notificação da demissão - art. 477, § 6º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O posicionamento do MTE representa o fim da adoção do aviso “cumprido em casa”, posto que: a) a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser a do último dia trabalhado (art. 21 da IN SRT/MTE nº 03/2002) e; b) o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após 30 dias da notificação da demissão (como se o período tivesse sido trabalhado) caracterizará mora do empregador e o sujeitará aos encargos legais (CLT, art. 477, § 8º). A Instrução Normativa nº 3, de 21 de julho de 2002, publicada no DOU de 28/06/02, estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, revogado a Instrução Normativa nº 2/92 que dispunha sobre o assunto. A assistência é devida na rescisão
do contrato de trabalho firmado a mais de 1 (um) ano, e consiste em
orientar e estabelecer empregado e empregador sobre o cumprimento da
lei , assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. É vedada a homologação de empregados pertencentes á categoria diferenciada, ou seja, trabalhadores que embora sejam contratados por empresas do comércio contribuam para o sindicato de sua categoria profissional (exemplos advogados, contadores, motoristas etc). É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de justa causa, aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada a rescisão por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente. A assistência será prestada , preferencialmente, pela entidade sindical profissional, reservando-se aos órgãos locais do Ministério de Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: categoria que não tenha representação sindical na localidade; recusa do sindicado na prestação da assistência e cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência. Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência , consignar a observância da preferência prevista e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do termo de rescisão de contrato de trabalho. Constatada a ocorrência da hipótese de cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis. No pedido da demissão de empregado estável, nos termos do art 500 da CLT, e no período de demissão de emprego amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Os prazos para a assistência são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se no dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários ( data base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § da CLT. É vedada a homologação de pagamento
de verbas rescisórias parceladas sem a ressalva da multa do artigo
477, vez que se trata de verba de caráter indivisível. O pagamento de verbas rescisórias a menores de 18 anos e a analfabetos necessariamente deve ser feito em dinheiro. É vedada a homologação de rescisão de menores de 18 anos sem a assistência dos pais ou representantes legais. È vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão somente ao saque do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego, quando não houver o pagamento das rescisórias devidas. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado, será de dez dias, contatos a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra o primeiro termo final do aviso prévio. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia de trabalho. O denominado "aviso prévio cumprido em
casa" equipara-se ao aviso indenizado. A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado. Caso o empregado opte pela redução de sete dias no cumprimento do aviso prévio (trabalhado), supondo-se que tal término se dê em 17 de novembro, com a redução dos sete dias o empregado, sob pena nulidade de concessão do aviso prévio, deverá trabalhar somente até o dia 10 de novembro. A pergunta que se faz é, qual o prazo para pagamento das rescisórias neste caso : Dia 18, vez que o aviso prévio é trabalhado, sendo que a redução dos dias no cumprimento do aviso é uma faculdade que não cria para o trabalhador o direito em receber ANTECIPADAMENTE o valor das suas verbas rescisórias. Qual é o prazo do pagamento das rescisórias para o caso em que o empregado obtém a aposentadoria (espontânea) e a empresa opta em não continuar com o trabalhador após a aposentação : Primeiro, necessário se faz esclarecer que o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Entretanto, ao teor do artigo 453 da CLT, a aposentadoria
por idade é uma forma de extinção do contrato do
trabalho. Assim, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias
devidas em razão da extinção do pacto laboral pela
aposentadoria será contado a partir da publicidade ao empregado
e ao empregador da concessão do benefício. É importante notar que se a aposentadoria for requerida pelo empregador, as verbas rescisórias devidas serão acrescidas do aviso prévio, e da indenização de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se o empregador for optante pelo FGTS, pois nessa hipótese considerado que foi do empregador a iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho. Se o empregado continuar prestando serviços após a concessão da aposentadoria por idade, será iniciado novo pacto laboral. Nesse caso, o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. É oportuno mencionar que o empregador não está obrigado a concordar com a permanência do empregado prestando serviços após a sua aposentadoria, já que está é uma forma de extinção do contrato de trabalho e que, se houver a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria do empregado, será iniciado um novo pacto laboral. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando: o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso prévio. No termo de rescisão, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS. O assistente esclarecerá as partes que a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa e a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão somente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão. Conforme frisado em linhas anteriores, por questão de política Sindical convém não homologar dispensa por justa causa sem qualquer ressalva vez que, segundo entendimento jurisprudencial em casos em que a homologação de tais dispensas sem as devidas ressalvas pela entidade Sindical, configurar-se-ia a aceitação pelo empregador dos motivos da dispensa e o que é pior, com a chancela do próprio Sindicato profissional Em homologação na própria empresa
(menos de 1 ano), o PPP deve ser entregue ao funcionário, mas
só após 01/01/2004 . Precioso se reforçar alerta a este assunto com
referência a alteração trazida pela Lei nº
9528, de 10/12/97 que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo
58 da Lei 8.213/91, dispondo que: O ministro da Previdência Social, RICARDO BERZOINI,
decidiu adiar o prazo de exigência do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004. A decisão de adiar a exigência pelo PPP foi motivada pelas solicitações de diversos segmentos da sociedade e de alterações que deverão ser feitas no formulário do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado. Em razão dessas alterações, o Ministério decidiu ampliar o prazo para que as empresas se adequem às novas regras. O ministro decidiu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A implementação do PPP em duas etapas - primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho. |