INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002

Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais,RESOLVE:

Capítulo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Art. 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 4º É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

Capítulo 11

DA COMPETÊNCIA


Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4(quatro vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
§ 2º Constada a ocorrência da hipótese no inciso III, deverá ser comunicada a autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.

Parágrafo Único. È facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.

Capítulo III

DAS PARTES


Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º' No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Capítulo V

DOS DOCUMENTOS


Art. 12. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - estrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. I da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parecias variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e M - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei n' 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Capítulo VI

DOS IMPEDIMENTOS


Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verifícadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Capítulo VII

DAS VERBAS RESCISÓRIAS


Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
II- aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 113 (um terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou beneficies concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 5 1 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, IV e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16. O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.

Seção 1

Do Aviso Prévio


Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.

Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

Seção II

Das Férias


Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 113 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 2º O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Art. 31. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

Seção III

Do Décimo Terceiro Salário


Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º A fração igual ou superior a 1 5 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

Seção IV

Das Parcelas Indenizatórias


Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previsto na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

§ 1º Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da muna de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto n' 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo Único. Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.

Capítulo VIII

DO PAGAMENTO


Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do
§ 6' do art. 477 da CLT.
§ 2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

Capítulo IX

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 37. No ato da assistência, deverá ser examinada:

I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38. Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parecia devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39. Apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos encenadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
R - matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese do inciso H do parágrafo único do art. 38; e.
V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 43. As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
Art. 44. As dúvidas e omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário.
Maria Lúcia Di lório Pereira
PORTARIA Nº 302, de 26 de junho de 2002.
Aprova o modelo de Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitação
das verbas rescisórias e para o saque de FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em face das alterações legais, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e suas respectivas especificações técnicas, em anexo.
Art. 2º O Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque do FGTS.
Art. 3º O modelo de Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho aprovado pela Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992 poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAULO JOBIM FILHO


ANEXO
Especificações Técnicas
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

I - O modelo deverá ser plano e impresso em offset com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com 75 gramas por metro quadrado.
II - O modelo deverá ser impresso em quatro vias, em papel A4, na cor branca.
III - As quatro vias deverão conter no verso, cabeça com cabeça, as Instruções de Preenchimento.
IV - Nas áreas rasuradas, aplicar retícula positiva a 10%, de 120 linhas por polegada, ponto redondo, com inclinação de 45 graus.
V - É facultada a confecção do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em formulário contínuo, e o acréscimo de rubricas nos campos de número 29 (vinte e nove) a 55 (cinqüenta e cinco), de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecida no modelo e a distinção das colunas de pagamentos e deduções.

Instruções de Preenchimento
(CLIQUE AQUI PARA VER O TERMO DE RESCISÃO)

-Os campos de número 01 a 55 serão preenchidos pelo empregador.
-Os campos de número 56 e 58 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de
analfabeto.
-Quando devida a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 60 nas 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.
Campos 19 e 22 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 23 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prévio.
Campo 24 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.
Campo 25 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 26 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 27 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.
Campo 28 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 57 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
Campos 61 e 62 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 63 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 64 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência

HOMOLOGAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1/99

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

Ementa nº 1

Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço. A assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT deverá ser prestada sempre que houver rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço. (Ref.: Parecer SRT de 8/1/99);
Ementa nº 2
Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 8/1/99);
Ementa nº 3
Homologação. Aviso prévio. Por ser considerado tempo de serviço para todos os fins, será computado, também, para o efeito de completar 1 (um) ano de serviço do empregado, devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a homologação prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 20/8/98);
Ementa nº 4
Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de rescisões contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 9/3/98 e 24/3/98);
Ementa nº 5
Homologação. Federação de trabalhadores. Competência para realizar homologação. Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT nas localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer SRT de 5/2/99);
Ementa nº 6
Homologação. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do § 6º do art. 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta no § 6º do art. 477 da CLT c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 12/3/92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§ 4º do art. 477 da CLT). (Ref.: Parecer SRT de 20/2/98 e 26/2/99);
Ementa nº 7
Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida. O homologador não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo nesse caso fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá, então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.: Parecer SRT de 5/3/98);
Ementa nº 8
Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS. Admitir o reconlhimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação, deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23/3/99);
Ementa nº 9
Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na forma do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29/12/98);
Ementa nº 10
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de trabalho por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/98. Para a celebração de acordo coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado, prevista na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados, desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade, exige autorização pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO CIRCULAR SRT Nº 004/98 e 005/98, e Parecer SRT de 29/4/98);
Ementa nº 11
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref. Parecer SRT de 30/3/98);
Ementa nº 12
Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB Nº 65/99 e 208/99);
Ementa nº 13
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente, o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17/3/99);
Ementa nº 14
Mediação de conflitos individuais. Anotação de CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça do Trabalho. Por força do que dispõe o caput do artigo 39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem sobre a não-existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/Nº 001/99).

DECRETO 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta a Medida Provisória n o 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 130, de 17 de setembro de 2003, DECRETA :

Art. 1 o Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943.
Art. 2 o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1 o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1 o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I diárias;
II ajuda de custo;
III adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV gratificação natalina;
V auxílio-natalidade;
VI auxílio-funeral;
VII adicional de férias;
VIII auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2 o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as tuadas a título de:
I contribuição para a Previdência Social oficial;
II pensão alimentícia judicial;
III imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV decisão judicial ou administrativa;
V mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3 o Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2 o .
Art. 3 o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I a soma dos descontos referidos no art. 1 o deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2 o do art. 2 o ; e
II o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 o , não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2 o do art. 2 o .
Art. 4 o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 1 o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2 o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3 o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1 o ou no § 2 o , não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4 o Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5 o Os acordos mencionados nos §§ 1 o e 2 o poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
§ 6 o Dos acordos referidos no § 2 o poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
§ 7 o Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
§ 8 o Os acordos referidos nos §§ 1 o e 2 o deste artigo poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas no inciso III do § 3 o do art. 5 o .
Art. 5 o Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
I prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
II tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10;
III efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1 o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2 o Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 3 o A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
I a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no art. 3 o ;
II a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e
III a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
§ 4 o A autorização referida no inciso III do § 3 o será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
§ 5 o Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização referida no inciso III do § 3 o .
§ 6 o A autorização referida no inciso III do § 3 o é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga.
§ 7 o A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3 o .
Art. 6 o O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Art. 7 o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Art. 8 o Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9 o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Decreto.
§ 1 o Consideram-se custos operacionais do empregador:
I tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.
§ 2 o As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1 o deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.
§ 3 o Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais nados no § 1 o deste artigo previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
§ 4 o Poderá ser prevista nos acordos referido nos § 1 o e 2 o do art. 4 o , ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos referidos no § 1 o pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.
§ 5 o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 o do art. 4 o , os custos de que trata o inciso II do § 1 o deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do § 1 o do art. 4 o .
Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no caput .
Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2 o para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1 o Para os fins do caput , considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
§ 2 o Na hipótese referida no caput , deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.
§ 3 o Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
§ 4 o Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3 o do art. 5 o .
Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho

MEDIDA PROVISÓRIA 130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1 o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2 o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1 o .
Art. 2 o Para os fins desta Medida Provisória, considerase:
I empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1 o ;
IV mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1 o Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2 o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I a soma dos descontos referidos no art. 1 o desta Medida Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 o , não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3 o Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:
I prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2 o ; e
III efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1 o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2 o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3 o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2 o .
§ 4 o Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4 o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1 o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2 o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3 o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1 o ou no § 2 o , não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4 o Para a realização das operações referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5 o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 o , os custos de que trata o § 2 o do art. 3 o deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1 o .
§ 6 o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1 o e 2 o , ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2 o do art. 3 o pela instituição consignatária.
Art. 5 o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1 o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2 o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3 o Caracterizada a situação do § 2 o , os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4 o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6 o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1 o nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1 o Para os fins do caput , fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1 o ;
II os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2 o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3 o É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7 o O art. 115 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1 o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2 o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8 o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini