INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado
na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego.
A SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de
outubro de 2000; e CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o
recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato
ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar
e atualizar procedimentos na prestação da assistência
à rescisão contratual, em face das alterações
legislativas e ratificações de Convenções
Internacionais,RESOLVE:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de
contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida na
rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1
(um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador
sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento
das parcelas devidas.
Art. 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo
pela prestação da assistência na rescisão
contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência à
rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União,
os estados, os municípios, suas autarquias e fundações
de direito público que não explorem atividade econômica,
bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 4º É devida a assistência na rescisão
contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou
de morte do empregado, hipótese em que será realizada
por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante
o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Capítulo 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência
ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Em caso de categoria
inorganizada em sindicato, a assistência será prestada
pela federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver,
o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas
na alínea anterior.
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente,
pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais
do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores
nos seguintes casos:
I - categoria que não tenha representação sindical
na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência;
e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação
da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato
do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante
legal, no ato da assistência, consignar a observância da
preferência prevista no caput e os motivos da oposição
da entidade sindical, no verso das 4(quatro vias do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho).
§ 2º Constada a ocorrência da hipótese no inciso
III, deverá ser comunicada a autoridade competente para as providências
cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável,
nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado
amparado por garantia provisória de emprego, a assistência
somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação
respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego ou Justiça do Trabalho.
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação
da assistência gratuita.
Parágrafo Único. È
facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio,
e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação
da assistência por servidor não-integrante da carreira
de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição
diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho.
Capítulo III
DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual
somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado
adolescente, também será obrigatória a presença
e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta
qualidade.
§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto,
assim designado em carta de preposição na qual haja referência
à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente,
por procurador legalmente constituído, com poderes expressos
para receber e dar quitação.
§ 4º' No caso de empregado analfabeto, a procuração
será pública.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida
não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato,
quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação
da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo
ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o empregador à autuação administrativa
e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores
inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos
coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação
das diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base)
determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não
configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º,
da CLT.
Capítulo V
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência
à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro)
vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as
anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - estrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento
dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, e do art. I da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas
na Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou
documento de representação;
X - demonstrativo de parecias variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
e M - prova bancária de quitação, quando for o
caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme
disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º
da Lei n' 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a
Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado
aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou
Requerimento de Seguro-Desemprego.
Capítulo VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verifícadas
as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual
arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até
5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
- CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção
ou representação sindical, desde o registro da candidatura
e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após
o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros,
titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação
Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até
1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão
contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação
ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas
rescisórias devidas.
Capítulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados e
observará a correção dos valores lançados
no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos,
inclusive as horas extras e outros adicionais;
II- aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 113 (um
terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou beneficies concedidos por cláusula do
contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições
estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior
ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas
nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 5 1 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, IV
e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais
e convencionais.
Art. 16. O assistente verificará também o efetivo recolhimento
dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência
do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social,
na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante
de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo,
saques ocorridos.
Seção 1
Do Aviso Prévio
Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra
o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio
indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado,
é devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio,
conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação,
que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. A contagem do prazo do aviso prévio
dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Art. 19. Havendo cumprimento parcial
de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa
do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do
aviso prévio.
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas
anotações gerais da CTPS e a data da saída será
a do último dia trabalhado.
Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa"
equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não
exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação
de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o
empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo
do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar o salário correspondente
ao prazo respectivo.
Art. 25. É inválida
a concessão do aviso prévio na fluência de garantia
de emprego ou férias.
Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa,
é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir
a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos,
sem prejuízo do salário.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7
(sete) dias corridos, a data de saída será a do termo
final do aviso prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente
cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador
sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar
no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;
e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio
se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão
consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado"
e os respectivos valores não integram a base de cálculo
do FGTS.
Seção II
Das Férias
Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais,
será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição
mais benéfica prevista em regulamento, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais,
será acrescido de, pelo menos, 113 (um terço) a mais do
que o salário normal.
§ 2º O valor das férias proporcionais será calculado
na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas
injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias
indenizadas serão calculadas com base na média do período
aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A média das parcelas variáveis incidentes sobre
as férias será calculada com base no período aquisitivo,
salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescisão.
Art. 31. Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será
apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses
que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo
norma mais favorável.
Seção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde
a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro
ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º A fração igual ou superior a 1 5 (quinze)
dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º É devido o décimo terceiro salário
na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável,
a qualquer título, o décimo terceiro salário será
calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previsto na CLT, o empregador
que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe,
a título indenizatório, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o término do contrato, nos termos
do art. 479 da CLT.
§ 1º Nos contratos referidos
no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o
pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da muna de 40% (quarenta
por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14
do Decreto n' 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo
da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada
do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa
do empregador e independentemente da existência da cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão
antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento
de indenização adicional equivalente a um salário
mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238,
de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo Único. Considera-se salário mensal o
devido à data da comunicação da dispensa do empregado,
acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando
o décimo terceiro salário.
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes
do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente
ou em cheque visado.
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento
por meio de transferência eletrônica disponível,
depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem
bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito,
desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma
cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato
e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos
prazos do
§ 6' do art. 477 da CLT.
§ 2º Na assistência à rescisão contratual
de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel
de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº550,
de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente
será realizado em dinheiro.
Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. No ato da assistência, deverá ser examinada:
I - a regularidade da representação
das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados
no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38. Se for constatado, no ato da assistência, impedimento
legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção
ou omissão de parecia devida, o assistente tentará solucionar
a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único. Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos
devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo
do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39. Apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente
não poderá deixar de homologar a rescisão quando
o empregado com ela concordar.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não
implica a concordância do trabalhador com os motivos encenadores
da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual
refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada
no TRCT.
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias
do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores;
R - matéria não solucionada nos termos desta Instrução,
assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar
a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo
legal infringido, na hipótese do inciso H do parágrafo
único do art. 38; e.
V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes,
as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para
sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação
do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As disposições constantes desta Instrução
Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas
de pequeno porte, no que couber.
Art. 44. As dúvidas e omissões na aplicação
desta Instrução Normativa serão submetidas à
Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor
30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março
de 1992, e demais disposições em contrário.
Maria Lúcia Di lório Pereira
PORTARIA Nº 302, de 26 de junho de 2002.
Aprova o modelo de Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho a ser utilizado como recibo de quitação
das verbas rescisórias e para o saque de FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil, e o art. 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regulamento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho em face das alterações
legais, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho e suas respectivas especificações técnicas,
em anexo.
Art. 2º O Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias,
e será utilizado para o saque do FGTS.
Art. 3º O modelo de Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho
aprovado pela Instrução Normativa nº 2, de 12 de
março de 1992 poderá ser utilizado até 31 de dezembro
de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAULO JOBIM FILHO
ANEXO
Especificações Técnicas
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
I - O modelo deverá ser plano e impresso em offset com 297 milímetros
de altura e 210 milímetros de largura em papel com 75 gramas
por metro quadrado.
II - O modelo deverá ser impresso em quatro vias, em papel A4,
na cor branca.
III - As quatro vias deverão conter no verso, cabeça com
cabeça, as Instruções de Preenchimento.
IV - Nas áreas rasuradas, aplicar retícula positiva a
10%, de 120 linhas por polegada, ponto redondo, com inclinação
de 45 graus.
V - É facultada a confecção do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho em formulário contínuo, e o acréscimo
de rubricas nos campos de número 29 (vinte e nove) a 55 (cinqüenta
e cinco), de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada
a seqüência das rubricas estabelecida no modelo e a distinção
das colunas de pagamentos e deduções.
Instruções de Preenchimento (CLIQUE AQUI
PARA VER O TERMO DE RESCISÃO)
-Os campos de número 01 a 55 serão preenchidos pelo empregador.
-Os campos de número 56 e 58 serão preenchidos pelo empregado,
de próprio punho, salvo quando se tratar de
analfabeto.
-Quando devida a homologação, a autoridade competente
preencherá o campo 60 nas 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de
serviços ou da obra de construção civil, quando
for o caso.
Campos 19 e 22 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 23 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido
o aviso prévio.
Campo 24 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento
do empregado do serviço.
Campo 25 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 26 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as
instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 27 - Indicar o percentual devido a título de pensão
alimentícia, quando for o caso.
Campo 28 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções
normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 57 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente
habilitado.
Campos 61 e 62 - Serão de preenchimento obrigatório quando
se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 63 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão
que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical,
deverá, também, ser informado o número do seu registro
no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 64 - Carimbo datador indicando a data de recepção
do documento e o código do banco/agência
HOMOLOGAÇÃO
- INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1/99
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Ementa nº 1
Homologação. Aposentadoria por tempo de serviço.
A assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT deverá
ser prestada sempre que houver rescisão do contrato de trabalho
em decorrência de aposentadoria por tempo de serviço. (Ref.:
Parecer SRT de 8/1/99);
Ementa nº 2
Homologação. Empregado falecido. É pertinente a
homologação da rescisão contratual de empregado
falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos
os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no
§ 1º do art. 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de 8/1/99);
Ementa nº 3
Homologação. Aviso prévio. Por ser considerado
tempo de serviço para todos os fins, será computado, também,
para o efeito de completar 1 (um) ano de serviço do empregado,
devendo, nesse caso, ocorrer necessariamente a homologação
prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref.: Parecer SRT de
20/8/98);
Ementa nº 4
Homologação. Competência concorrente dos sindicatos
profissionais e do MTE para realizar homologação de rescisões
contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas
homologações, salvo se houver previsão de exclusividade
da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula
de instrumento coletivo de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 9/3/98 e
24/3/98);
Ementa nº 5
Homologação. Federação de trabalhadores.
Competência para realizar homologação. Essas entidades
sindicais são competentes para prestar a assistência prevista
no § 1º do art. 477 da CLT nas localidades cuja categoria
profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer
SRT de 5/2/99);
Ementa nº 6
Homologação. Depósito bancário de verbas
rescisórias em conta corrente do empregado e os seus efeitos
na homologação feita após os prazos do § 6º
do art. 477 da CLT e a incidência das multas previstas no §
8º desse artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito
houver sido feito dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência
da disposição inserta no § 6º do art. 477 da
CLT c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 2,
de 12/3/92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado
desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto,
porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre
feito em dinheiro (§ 4º do art. 477 da CLT). (Ref.: Parecer
SRT de 20/2/98 e 26/2/99);
Ementa nº 7
Homologação com falta de pagamento de verba rescisória
devida. O homologador não poderá obstar a rescisão
quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser,
assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo nesse caso
fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá,
então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração
cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório.
(Ref.: Parecer SRT de 5/3/98);
Ementa nº 8
Homologação. Aposentado por tempo de serviço que
continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa.
Multa de 40% do FGTS. Admitir o reconlhimento dessa multa relativamente
ao tempo de serviço posterior à aposentadoria. No caso
de o empregado entender cabível a multa sobre a totalidade do
seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação,
deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas
a poder o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho.
(Ref.: Parecer SRT de 23/3/99);
Ementa nº 9
Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias.
Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na forma
do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo,
e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia que não
haja expediente no MTE, considera-se prorrogado até o primeiro
dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29/12/98);
Ementa nº 10
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de
trabalho por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/98.
Para a celebração de acordo coletivo de trabalho destinado
a autorizar a contratação por prazo determinado, prevista
na Lei nº 9.601/98, não é exigido o cumprimento das
formalidades previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados
os desempregados, desprovidos de representação sindical,
e ainda porque os empregados permanentes da empresa não terão
as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento
coletivo. A celebração de convenção coletiva
de trabalho, com a mesma finalidade, exige autorização
pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO
CIRCULAR SRT Nº 004/98 e 005/98, e Parecer SRT de 29/4/98);
Ementa nº 11
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cancelamento
de depósito. O MTE não tem competência para cancelar
ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos
requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo
conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções
e acordos coletivos de trabalho. (Ref. Parecer SRT de 30/3/98);
Ementa nº 12
Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação
sindical como pressuposto essencial para a sua validade. É obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição
Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção
ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical,
adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB Nº
65/99 e 208/99);
Ementa nº 13
Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Mediação
coletiva de trabalho. Representação sindical no processo
negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente,
o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria
que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17/3/99);
Ementa nº 14
Mediação de conflitos individuais. Anotação
de CTPS. Encaminhamento do processo administrativo à Justiça
do Trabalho. Por força do que dispõe o caput do artigo
39 da CLT, sempre que as alegações do reclamado versarem
sobre a não-existência de relação de emprego
ou sendo impossível verificar essa condição pelos
meios administrativos, deverá o processo ser encaminhado à
Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer/HPF/CONJUR/MTE/Nº 001/99).
DECRETO 4.840, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2003
Regulamenta a Medida Provisória n o 130, de 17 de setembro de
2003, que dispõe sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 130, de
17 de setembro de 2003, DECRETA :
Art. 1 o Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização
de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento
das prestações de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943.
Art. 2 o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III instituição consignatária, a instituição
mencionada no art. 1 o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento
ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu
contrato de trabalho.
§ 1 o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração
básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em
dinheiro ao empregado, excluídas:
I diárias;
II ajuda de custo;
III adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV gratificação natalina;
V auxílio-natalidade;
VI auxílio-funeral;
VII adicional de férias;
VIII auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X parcelas referentes a antecipação de remuneração
de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2 o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração
disponível a parcela remanescente da remuneração
básica após a dedução das consignações
compulsórias, assim entendidas as tuadas a título de:
I contribuição para a Previdência Social oficial;
II pensão alimentícia judicial;
III imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV decisão judicial ou administrativa;
V mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI outros descontos compulsórios instituídos por lei ou
decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3 o Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações
voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas
no § 2 o .
Art. 3 o No momento da contratação da operação,
a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário,
os seguintes limites:
I a soma dos descontos referidos no art. 1 o deste Decreto não
poderá exceder a trinta por cento da remuneração
disponível definida no § 2 o do art. 2 o ; e
II o total das consignações voluntárias, incluindo
as referidas no art. 1 o , não poderá exceder a quarenta
por cento da remuneração disponível definida no
§ 2 o do art. 2 o .
Art. 4 o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento
será feita a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
deste Decreto.
§ 1 o Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou
mais instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a
ser realizados com seus empregados.
§ 2 o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo
que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3 o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições
definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1 o ou no §
2 o , não poderá a instituição concedente
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil.
§ 4 o Para a realização das operações
referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito
de optar por instituição consignatária que tenha
firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer
outra instituição consignatária de sua livre escolha,
ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por
ele contratados e autorizados.
§ 5 o Os acordos mencionados nos §§ 1 o e 2 o poderão
definir critérios mínimos, parâmetros e condições
financeiras diferenciados por situação cadastral e demais
características individuais do empregado.
§ 6 o Dos acordos referidos no § 2 o poderá constar,
ainda, a diferenciação por empresa de critérios
mínimos, parâmetros e condições financeiras.
§ 7 o Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento
celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente
prestações fixas ao longo de todo o período de
amortização.
§ 8 o Os acordos referidos nos §§ 1 o e 2 o deste artigo
poderão delegar à instituição consignatária
a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador
as autorizações referidas no inciso III do § 3 o
do art. 5 o .
Art. 5 o Para os fins deste Decreto, são obrigações
do empregador:
I prestar ao empregado e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do primeiro, as informações
necessárias para a contratação da operação
de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo
da margem disponível para consignação;
II tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos
referidos no art. 10;
III efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento
e repassar o valor à instituição consignatária
na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1 o É vedado ao empregador impor ao mutuário e
à instituição consignatária qualquer condição
que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2 o Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham
a ser autorizados posteriormente.
§ 3 o A liberação do crédito ao mutuário
somente ocorrerá após:
I a confirmação do empregador, por escrito ou por meio
eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização
dos descontos, em função dos limites referidos no art.
3 o ;
II a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado,
do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária;
e
III a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização,
em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação
das prestações contratadas em folha de pagamento.
§ 4 o A autorização referida no inciso III do §
3 o será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado,
podendo a instituição consignatária processar o
documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição
de fiel depositária, transmitindo as informações
ao empregador por meio seguro.
§ 5 o Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência
do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento
do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo
trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento
da autorização referida no inciso III do § 3 o .
§ 6 o A autorização referida no inciso III do §
3 o é nula de pleno direito na hipótese da não
liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário
no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da
outorga.
§ 7 o A repactuação do contrato de empréstimo,
financiamento ou operação de arrendamento mercantil que
implique alteração do número ou do valor das prestações
consignadas em folha observará o procedimento referido no §
3 o .
Art. 6 o O empregador é o responsável pela retenção
dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até
o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário,
de sua remuneração mensal.
Art. 7 o O empregador, salvo disposição contratual em
sentido contrário, não será co-responsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como
devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de
contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto,
que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Art. 8 o Caberá à instituição consignatária
informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por
ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez
que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9 o Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado
do mutuário e não foi repassado pelo empregador à
instituição consignatária, fica ela proibida de
incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento
do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização
da operação objeto deste Decreto.
§ 1 o Consideram-se custos operacionais do empregador:
I tarifa bancária cobrada pela instituição financeira
referente à transferência dos recursos da conta-corrente
do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II despesa com alteração das rotinas de processamento
da folha de pagamento para realização da operação.
§ 2 o As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do §
1 o deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas
pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente
do empregador em transações da mesma natureza.
§ 3 o Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante
solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar
publicidade aos seus empregados dos custos operacionais nados no §
1 o deste artigo previamente à realização da operação
de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos
inalterados durante todo o período de duração da
operação.
§ 4 o Poderá ser prevista nos acordos referido nos §
1 o e 2 o do art. 4 o , ou em acordo específico entre o empregador
e a instituição consignatária, a absorção
total ou parcial dos custos referidos no § 1 o pela instituição
consignatária, hipótese na qual não caberá
o desconto na folha do mutuário.
§ 5 o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 o do
art. 4 o , os custos de que trata o inciso II do § 1 o deste artigo
deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical,
vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos
celebrados pelo mesmo empregador nos termos do § 1 o do art. 4
o .
Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente
de cada operação de empréstimo ou financiamento,
bem como os custos operacionais definidos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento,
as autorizações dos descontos somente poderão ser
canceladas mediante prévia aquiescência da instituição
consignatária e do empregado.
Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado
antes do término da amortização do empréstimo,
ressalvada disposição contratual em contrário,
serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos,
cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações
diretamente à instituição consignatária.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário
temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento
de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação
deste efetuar a retenção e o repasse das prestações
à instituição consignatária.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento
ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos
deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que
regulamente as relações entre o mutuário e a instituição
consignatária na situação prevista no caput .
Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo,
financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será
feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado
a favor da instituição consignatária, independentemente
de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento
de que trata este Decreto poderão prever a incidência de
desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias
referidas no inciso V do art. 2 o para a amortização total
ou parcial do saldo devedor líquido para quitação
na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1 o Para os fins do caput , considera-se saldo devedor líquido
para quitação o valor presente das prestações
vincendas na data da amortização, descontado à
taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não
utilizado em função da quitação antecipada.
§ 2 o Na hipótese referida no caput , deverá a instituição
consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por
escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor
líquido para quitação.
§ 3 o Quando o saldo devedor líquido para quitação
exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá
ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à
instituição consignatária, assegurada a manutenção
das condições de número de prestações
vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão
contratual em contrário.
§ 4 o Havendo previsão de vinculação de verbas
rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem
cronológica das autorizações referidas no inciso
III do § 3 o do art. 5 o .
Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário
de seguro em favor da instituição consignatária,
junto a ela própria ou a outra instituição de sua
escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações
de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário
ou redução de rendimentos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 o da Independência
e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
MEDIDA PROVISÓRIA
130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio
de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1 o O desconto mencionado neste artigo também poderá
incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se
assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2 o O regulamento disporá sobre os limites de valor do
empréstimo, da prestação consignável para
os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias
para os fins do § 1 o .
Art. 2 o Para os fins desta Medida Provisória, considerase:
I empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III instituição consignatária, a instituição
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar
operação de arrendamento mercantil mencionada no caput
do art. 1 o ;
IV mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu
contrato de trabalho.
§ 1 o Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas
consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2 o No momento da contratação da operação,
a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada
mutuário, os seguintes limites:
I a soma dos descontos referidos no art. 1 o desta Medida Provisória
não poderá exceder a trinta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento; e
II o total das consignações voluntárias, incluindo
as referidas no art. 1 o , não poderá exceder a quarenta
por cento da remuneração disponível, conforme definida
em regulamento.
Art. 3 o Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações
do empregador:
I prestar ao empregado e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do primeiro, as informações
necessárias para a contratação da operação
de crédito ou arrendamento mercantil;
II tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos
referidos no § 2 o ; e
III efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento
e repassar o valor à instituição consignatária
na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1 o É vedado ao empregador impor ao mutuário e
à instituição consignatária escolhida pelo
empregado qualquer condição que não esteja prevista
nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2 o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos,
é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do
mutuário os custos operacionais decorrentes da realização
da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3 o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente
de cada operação de empréstimo, financiamento ou
arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2
o .
§ 4 o Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória
e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos
da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4 o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições desta Medida Provisória
e seu regulamento.
§ 1 o Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou
mais instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a
ser realizados com seus empregados.
§ 2 o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo
que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos
que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3 o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições
definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1 o ou no §
2 o , não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil.
§ 4 o Para a realização das operações
referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado
o direito de optar por instituição consignatária
que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical,
ou qualquer outra instituição consignatária de
sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos
e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5 o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 o ,
os custos de que trata o § 2 o do art. 3 o deverão ser negociados
entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos
referidos no § 1 o .
§ 6 o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§
1 o e 2 o , ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos custos
referidos no § 2 o do art. 3 o pela instituição consignatária.
Art. 5 o O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse
às instituições consignatárias, o qual deverá
ser realizado até o quinto dia útil após a data
de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1 o O empregador, salvo disposição contratual em
sentido contrário, não será co-responsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos
concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como
devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de
contratações por ele confirmadas na forma desta Medida
Provisória e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou
culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2 o Na hipótese de comprovação de que o
pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento
foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador
à instituição consignatária, fica ela proibida
de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3 o Caracterizada a situação do § 2 o , os
representantes legais do empregador ficarão sujeitos à
ação de depósito, na forma prevista no Capítulo
II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4 o No caso de falência do empregador, antes do repasse
das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado
à instituição consignatária o direito de
pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias
retidas.
Art. 6 o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar
os descontos referidos no art. 1 o nas condições estabelecidas
em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
§ 1 o Para os fins do caput , fica o INSS autorizado a dispor,
em ato próprio, sobre:
I as formalidades para habilitação das instituições
e sociedades referidas no art. 1 o ;
II os benefícios elegíveis, em função de
sua natureza e forma de pagamento;
III as rotinas a serem observadas para a prestação aos
titulares de benefícios em manutenção e às
instituições consignatárias das informações
necessárias à consecução do disposto nesta
Medida Provisória;
IV os prazos para o início dos descontos autorizados e para o
repasse das prestações às instituições
consignatárias;
V o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos
operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2 o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em
relação às operações referidas no
caput restringe-se à retenção dos valores autorizados
pelo beneficiário e repasse à instituição
consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3 o É vedado ao titular de benefício que realizar
operação referida nesta Medida Provisória solicitar
a alteração da instituição financeira pagadora
enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7 o O art. 115 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1 o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito
em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2 o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência
do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8 o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 9 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 o da Independência
e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini |